Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004094-52.2026.8.16.0165 Recurso: 0004094-52.2026.8.16.0165 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Embargado(s): MARCELO MARQUES DE LIMA JUNIOR I. Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do acórdão de mov. 15, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0004235-08.2025.8.16.0165, que julgou parcialmente provido o recurso da embargante, nos seguintes termos da ementa: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEGUROS EM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito formulados por consumidor em ação relativa a financiamento de veículo com alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade na cobrança de seguros contratados e determinando a restituição dos valores pagos. A apelante sustenta a legalidade da cobrança e da contratação dos seguros, negando a ocorrência de venda casada, enquanto a sentença de primeiro grau entendeu pela abusividade da contratação dos seguros por ausência de livre escolha do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança dos seguros prestamista, acidente pessoal e auto em contrato de financiamento com alienação fiduciária configura venda casada e abusividade, e se a restituição dos valores pagos deve ocorrer integralmente ou apenas a partir da data do ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. Caracterizada a venda casada pela ausência de comprovação de que o consumidor teve opção livre para contratar os seguros, configurando abusividade na cobrança dos seguros prestamista, acidente pessoal e auto. 4. A restituição dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer apenas a partir da data do ajuizamento da ação, pois até então o consumidor usufruiu da proteção contratada. 5. Mantida a restituição dos valores de forma simples, com correção monetária e juros legais, admitida compensação com eventual saldo devedor, conforme previsto no Código Civil. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, seguro acidente pessoal e seguro auto seja feita a partir da data do ajuizamento da ação, mantida a condenação à restituição do indébito na forma consignada em sentença, com correção monetária e juros moratórios, admitida a compensação com eventual saldo devedor. [...]” Insurge-se o embargante, alegando, em síntese: a) contradição da r. sentença acerca da restituição do seguro; b) omissão da r. sentença acerca da data do contrato e o período de cobertura do seguro; c) omissão acerca da manutenção das taxas de juros originalmente pactuadas; d) omissão quanto à legitimidade do seguro; Requer, ao final, a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, para que, uma vez sanados os vícios, seja reformado o v. acórdão. Instado a se manifestar acerca do não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, a embargante deixou de se manifestar, conforme certidões de mov. 11 e 12. O embargado apresentou resposta (mov. 07) requerendo a rejeição integral dos Embargos de Declaração, e consequente manutenção do v. acórdão, com imposição de multa. É o relatório. II. O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso quando ele for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, da análise dos autos, denota-se que o recurso não merece ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível. Como destacado em decisão de mov. 08, os fundamentos da parte embargante foram endereçados em face da r. sentença de primeiro grau, e não estão em consonância com os fundamentos do v. acórdão. Visto que sua pretensão se resume a alegada contradição e omissão acerca da restituição do seguro (sem individualizar qual) sob o fundamento de que: “(...) Todavia, o julgado incorre em contradição, uma vez que desconsidera que o contrato não foi integralmente quitado, sendo o seguro parcelado juntamente com as prestações do financiamento. (...) Assim, não há como determinar a devolução integral de quantia que sequer foi paga integralmente pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Logo, há evidente incoerência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois o comando condenatório impõe restituição de valor que não corresponde a pagamento efetivado.” E conforme constou expressamente do v. acórdão (mov. 15): “(...) Ainda assim, conforme entendimento desta colenda 5ª Câmara Cível, somente os valores despendidos a partir da data do ajuizamento da ação (09.07.2025) deverão ser restituídos, eis que, até então, o serviço estava sendo oportunizado. (...) Nesse passo, está a merecer parcial provimento o recurso, unicamente para determinar que a restituição dos valores pagos à título de seguro prestamista, seguro acidente pessoal e seguro auto deve se dar a partir da data do ajuizamento da ação.” Frise-se, portanto, ser manifestamente inadmissível a manifestação da embargante. Ainda, de se destacar que em suas razões recursais o embargante acaba por tratar de matéria estranha ao deslinde da causa, posto que não foi objeto de recurso qualquer análise meritória acerca das taxas de juros remuneratórios. O que bem demonstra a incoerência lógica da peça apresentada. Frise-se que instada a se manifestar, a parte embargante quedou-se inerte, deixando escoar o prazo para tal desiderato, apenas corroborando o desinteresse no deslinde da demanda. Sendo as razões recursais apresentadas manifestamente inadmissíveis, inexistem fundamentos fáticos e jurídicos a ensejar o conhecimento do presente recurso de embargos de declaração. III. Isto posto, não conheço do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que manifestamente inadmissível, ante afronta ao princípio da dialeticidade e à realidade fática dos autos. IV. Intime-se. Após o decurso do prazo, com o trânsito em julgado, arquive- se com as devidas baixas. V. Deixo de fixar a multa nos termos do art. 1026, §2º do CPC, ante o não conhecimento do recurso, com consequente ausência de manifestação Colegiada. Curitiba data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 60
|